- 1 -As faixas de ocupação ligeira, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir do limite da faixa de ocupação interdita, destinam-se a limitar os fatores de instabilidade na vizinhança imediata das arribas e a absorver a erosão adjacente à faixa de ocupação interdita.
- 2 -Nestas faixas são permitidas construções ligeiras e áreas de lazer equipadas, desde que previstas nos projetos a desenvolver no âmbito da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a que se refere o artigo seguinte e dos planos de praia.
- 3 -Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:
- a)É interdita qualquer construção fixa e indesmontável, exceto apoios de praia e ou equipamentos, ou outras estruturas que se revistam de interesse público como miradouros ou centros interpretativos e desde que previstos nos projetos a desenvolver no âmbito da UOPG e dos planos de praia;
- b)As drenagens e infraestrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
Artigo 117.º — Faixas de ocupação ligeira
Vigente desde: 27/07/2021