Nos espaços florestais da subcategoria II, a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos Capítulos II e III do Título V, relativo à edificação em solo rural e nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, obedece, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, às normas dos Capítulo I e do Capítulo II do Título VII.