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- 1 -C1 - centro concelhio principal (nível 1):
- a)Aplica-se o Plano de Urbanização da Tavira, na respetiva área de intervenção;
- b)Nas áreas urbanizáveis integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- c)Nas áreas não abrangidas pelas alíneas anteriores é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -C2 - centros concelhios (nível 2), não abrangidos pelo número seguinte:
- a)Índice ocupação do solo (IOS): 0,4;
- b)Índice de construção (IC): 1,2;
- c)Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos.
- 3 -C2 - centros concelhios (nível 2), na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António:
- a)Santa Luzia Poente - parâmetros de edificabilidade:
- i)Índice máximo de construção - 0,3.
- ii)Número máximo de pisos - dois (um+60 % do piso inferior);
- iii)Cércea máxima - 6,5 m.
- b)Santa Luzia Nascente - parâmetros de edificabilidade:
- i)Índice máximo de construção - 0,6;
- ii)Número máximo de pisos - três (dois+60 % do piso inferior);
- iii)Cércea máxima - 9,5 m.
- c)Cabanas - parâmetros de edificabilidade:
- i)Índice máximo de construção - 1,2;
- ii)Número máximo de pisos - três (dois + 60 % do piso inferior);
- iii)Cércea máxima - 9,5 m.
- a)Santa Luzia Poente - parâmetros de edificabilidade:
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Nas áreas a que se refere o n.º 3, na área de intervenção do Parque Natural da Ria Formosa, é aplicável nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, o Capítulo I do Título V.