- 1 -Encontram-se sujeitas a regime de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica, as áreas seguintes, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção:
- a)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- b)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- c)Áreas de proteção parcial do tipo III;
- d)Áreas de proteção complementar.
- 2 -Na área do PNSE incluída no concelho de Gouveia, ocorrem as seguintes áreas de intervenção específica, as quais compreendem espaços e sítios de interesse natural relevante que requerem a tomada de ações especiais de salvaguarda e valorização, e às quais são igualmente aplicáveis os regimes de proteção definidos no presente Regulamento:
- a)Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:
Belarteiro - área de azinhal a preservar;
- b)Áreas prioritárias de valorização ambiental (Áreas de proteção e valorização dos recursos hídricos):
Albufeira do Vale do Rossim;
- c)Áreas com aptidão para o recreio e atividades de animação ambiental:
Covão da Ponte;
- d)Áreas de vocação turística:
Penhas Douradas;
Covão da Ponte;
- e)Áreas com aptidão termal - termas de Gouveia.
- a)Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:
- 3 -As áreas não abrangidas por regime de proteção correspondem aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais/populacionais de planos municipais em vigor.
Artigo 78.º — Tipologias
Vigente desde: 29/07/2021