- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um caráter de elevada sensibilidade ecológica, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação das formações geológicas e dos valores paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -Estas áreas constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza e localizam-se no andar superior da serra da Estrela, compreendendo, total ou parcialmente, no concelho de Gouveia, as Penhas Douradas.
- 3 -Para além do disposto no artigo 79.º e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;
- b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou rega;
- d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)A abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais.
Artigo 84.º — Áreas de proteção parcial do tipo I
Vigente desde: 29/07/2021