- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo III compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)O uso sustentável dos recursos naturais;
- c)A preservação dos valores paisagísticos e culturais;
- d)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.
- 2 -Estas áreas localizam-se no andar intermédio da serra da Estrela, compreendendo, no concelho de Gouveia, a Cumeada da Santinha.
- 3 -Para além do disposto no artigo 79.º e demais legislação aplicável, nestas áreas é interdita a prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais, bem como a realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 4 -Para além do disposto no artigo 80.º, encontram-se, ainda, sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
- a)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- c)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;
- d)Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.
- 5 -As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;
- b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;
- c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 6 -As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20 000 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;
- b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20 000 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.
Artigo 86.º — Áreas de proteção parcial do tipo III
Vigente desde: 29/07/2021