Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
"Alinhamento" - relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;
"Área bruta de construção" - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas de tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da construção. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;
"Área bruta de implantação ou área de implantação" - corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas ou corpos balançados);
"Área bruta de pavimento" - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
"Área da parcela ou terreno" - área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;
"Cave" - piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;
"Demolição" - acção que tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;
"Fogo" - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;
"Fracção comercial" - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;
"Habitação colectiva" - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
"Habitação unifamiliar" - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
"Índice de implantação"(ii) - é a relação entre a área de ocupação (A) (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação (expresso em forma de percentagem):
ii=(A/S)x100
"Logradouro" - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio, podendo corresponder no todo ou em parte à laje de cobertura de cave;
"Lote" - é a área do terreno infra-estruturado marginado por um acesso público e destinado à construção;
"Número de pisos" - número de pisos acima da cota de soleira;
"Operação de loteamento" - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
"Plano Director Municipal e Plano de Pormenor" (PDM e PP) - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
"Profundidade da construção" - dimensão horizontal entre a fachada principal e a fachada de tardoz de uma construção, adicionada à largura das varandas;
"RGEU" - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
"Reabilitação" - compreende operações de reconstrução e correcção de dissonâncias. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações das características arquitectónicas;
"Reconversão" - reabilitação com alteração de uso;
"Sótão" - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.