- 1 -As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem no seu conjunto como relevantes para a conservação da natureza, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam vulnerabilidade moderada aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.
- 2 -As áreas de proteção parcial abrangem as áreas de arrelvados e vegetação arbustiva natural, pastagens naturais, galerias ripícolas, valas com vegetação natural, montados, sebes de compartimentação e proteção e povoamentos de folhosas autóctones.
- 3 -Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, permitindo a regulação dos níveis hídricos nas áreas de proteção total, por via da preservação de zonas inundáveis sazonalmente com vegetação natural e pastagens.
Artigo 92.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 30/07/2021