- 1 -Para além dos atos e atividades referidos no artigo 86.º, nas áreas de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A abertura de poços ou furos de captação de água;
- b)A instalação de sistemas de rega;
- c)A abertura de novos caminhos;
- d)A instalação de infra - estruturas, com exceção das destinadas à gestão da reserva;
- e)As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objetivos definidos no artigo anterior.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
- b)As alterações à morfologia do solo;
- c)As alterações à rede hidrográfica.
- 3 -Nas áreas de proteção parcial são admitidos o pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diversas com espécies indígenas e a implantação das seguintes estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito didático, local de estacionamento e merendas e estação de tratamento através de plantas (ETAP).
Artigo 93.º — Disposições específicas das áreas de proteção parcial
Vigente desde: 30/07/2021