- 1 -As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de proteção complementar abrangem as áreas agrícolas, galerias ripícolas, sebes de compartimentação e proteção, depressões sazonalmente inundadas e valas com vegetação natural.
- 3 -Estas áreas destinam-se ao exercício de atividades agrícolas segundo normas de boas práticas ambientais, com conservação de espécies e habitats naturais e seminaturais complementares das terras diretamente produtivas.
Artigo 94.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 30/07/2021