1 - Para efeitos do presente Plano, são adotadas as seguintes definições:
[...]
x) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
y) «Zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
z) «Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
aa) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
ab) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
ac) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
ad) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
ae) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;
af) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
ag) «Atividades secundárias» - atividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;
ah) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
ai) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
aj) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ak) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
al) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.
2 - [...]
ANEXO V
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) e seus termos de referência
[...]
5 - UOPG AR4 - Núcleo Antigo da Aguda
5.1 - Objetivos:
a) Requalificar o espaço público e reabilitar o parque edificado tradicional;
b) Criar equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade pesqueira;
c) Construir um pequeno quebra-mar de abrigo;
d) Melhorar os equipamentos de apoio à praia.
5.2 - Parâmetros urbanísticos:
a) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
i) A reabilitação do parque edificado tradicional;
ii) A reestruturação dos espaços verdes;
iii) A construção de obras de proteção;
iv) O melhoramento das infraestruturas portuárias existentes.
(ver documento original)
5.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deve será objeto de um plano de intervenção da iniciativa da APA, IP., em articulação com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
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11 - UOPG CD1 - Litoral de Salgueiros
11.1 - Objetivos:
a) Estruturar a área de expansão ao nível do tecido e da malha urbana;
b) Estabelecer ligações viárias e pedonais nascente/poente;
c) Promover a requalificação desta área, implementando na faixa mais próxima do mar uma zona de apoio balnear;
d) Assegurar a contenção da urbanização e o reordenamento da área edificada, reformulando em termos urbanísticos toda a área de intervenção;
e) Promover a recuperação e valorização das áreas florestais e de vegetação rasteira e arbustiva envolventes.
11.2 - Parâmetros urbanísticos:
a) Esta área destina-se, preferencialmente, a habitação e equipamentos;
b) O índice de construção bruto máximo admitido para a unidade de execução é 0.8.
c) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
i) A identificação das construções a demolir nas zonas de risco ou de forte degradação paisagística;
ii) A interdição da edificação a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia ou em áreas previstas para equipamentos recreativos;
iii) A estruturação e o ordenamento de espaços verdes;
iv) O ordenamento de áreas livres e estacionamentos;
v) A recuperação dunar.
(ver documento original)
11.3 - Forma de execução:
A UOPG do Litoral de Salgueiros será objeto de um Plano de Pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com a APA, IP..
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33 - UOPG MD5 - Litoral da Madalena/ Valadares
33.1 - Objetivos:
a) Requalificar e reabilitar a faixa costeira e dunar através da demolição das construções implantadas no cordão dunar;
b) Definição de uma nova área urbana, para realojamento, no interior;
c) Criação de equipamento de praia e uso público e ordenamento da frente mar.
33.2 - Parâmetros urbanísticos:
O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A identificação das construções a demolir;
b) A interdição de construir a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia;
c) O reordenamento das zonas resultantes de demolições;
d) A reimplantação de vegetação rasteira e arbustiva.
(ver documento original)
33.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deverá ser concretizada através de Plano de Pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e o APA, IP..
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66 - UOPG SF4 - Aglomerado a norte de Espinho
66.1 - Objetivos:
a) Requalificar a via marginal.
b) Promover a requalificação urbanística e paisagística do aglomerado existente, avaliando a possibilidade de demolição das construções;
c) Reabilitar a área, dotando-a de equipamentos recreativos e de apoio à praia e reposição do coberto vegetal nas áreas objeto de demolição.
66.2 - Parâmetros urbanísticos:
O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A identificação das construções existentes a demolir;
b) Reabilitação do coberto rasteiro e arbustivo.
(ver documento original)
66.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e a APA, I. P.