- 1 -A Área de intervenção da Albufeira de Águas públicas de Crestuma-Lever abrange o plano de água e a zona de proteção com uma largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota de 13 metros.
- 2 -A Albufeira de Crestuma-Lever foi classificada como albufeira de águas públicas protegida, tendo como principal objetivo, o abastecimento de água, embora tenha sido construída com vista à produção de energia elétrica.
- 3 -A área das albufeiras de Crestuma-Lever e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.
- 4 -A área de albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no título VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 11.º-A — Identificação e regime
Vigente desde: 30/07/2021