- 1 -Os espaços industriais existentes, tal como assinalados na carta de síntese de ordenamento, registam as ocorrências de unidades industriais, operações de gestão de resíduos e de aproveitamento de recursos energéticos, armazéns e comércios e serviços.
- 2 -Com vista à salvaguarda da qualidade urbana e ambiental, nestes espaços observar-se-ão as seguintes condicionantes:
- a)Interdição de edificação para fins habitacionais;
- b)Previsão de uma faixa verde de proteção entre o limite da unidade industrial e as zonas residenciais e de equipamentos coletivos contíguas, condicionando-se a localização de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2 aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público existente;
- c)Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes produzidos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável, deverão estas ser obrigatoriamente ligadas a um sistema de saneamento e tratamento de efluentes eficaz.
- 3 -Os estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2 existentes à data da publicação do PDM devem ser compatibilizados com o uso dominante na envolvente, em termos ambientais e paisagísticos e cumprir com o disposto no Sistema de Indústria Responsável.
- 4 -Os estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 e 3 existentes à data da publicação do PDM só poderão proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, se:
- a)Não agravarem as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrarem que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;
- c)Não criarem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)(Revogada).
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º anterior, devem considerar-se as condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 5.º-B.
Artigo 11.º — Espaços industriais existentes
Vigente desde: 29/10/2020