- 1 -Os espaços industriais propostos destinam-se à implantação de usos industriais, podendo também admitir operações de gestão de resíduos e de aproveitamento de recursos energéticos, usos comerciais, de serviços e armazéns, bem como estruturas de apoio a atividades do sector primário.
- 2 -O licenciamento de novas atividades industriais far-se-á prioritariamente nos perímetros industriais da Covilhã e de Tortosendo, conforme definidos na carta de ordenamento, no caso de indústrias do tipo 3, e preferencialmente no caso de indústrias do tipo 1 e 2, sempre que existam lotes ou parcelas disponíveis, ou que a sua atividade não seja compatível com a localização em espaços urbanos ou urbanizáveis ou outros espaços.
- 3 -Com vista à salvaguarda da qualidade ambiental, nestes espaços observar-se-ão as seguintes condicionantes:
- a)Interdição de edificação para fins habitacionais;
- b)Realização de estudos específicos com vista ao estabelecimento de ações minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e as populações;
- c)Previsão de uma faixa de proteção com uma largura mínima de 50 m entre o limite do perímetro industrial e as zonas residenciais e de equipamentos coletivos contíguas, condicionando-se a localização de indústrias do tipo 1 ou 2 aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público existente;
- d)Plantação de uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60 % da faixa de proteção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, possuindo espessura e altura suficientes para minimizar o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos públicos próximos;
- e)Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes produzidos, de acordo como estabelecido no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável, deverão estas ser obrigatoriamente ligadas a um sistema de saneamento e tratamento de efluentes eficaz.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -É permitida a localização de unidades industriais fora dos espaços industriais definidos no presente plano, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)A atividade a implementar não colida com as prerrogativas da classe de espaço em que se insere;
- b)Coeficiente volumétrico máximo permitido para a instalação industrial, incluindo anexos, igual a 0,5 m3/m2;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 25 % da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo da construção, excetuando depósitos de água, silos ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, não pode ultrapassar os 6,5 m;
- e)O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela será igual a 10 m;
- f)O estacionamento será previsto nas proporções definidas no artigo 23.º e o seu revestimento não poderá ser realizado com materiais que impermeabilizem o solo;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- h)Os efluentes resultantes da produção industrial apenas poderão ser lançados em linhas de drenagem natural, após tratamento bacteriológico e químico em estação própria;
- i)Os espaços livres não impermeabilizados serão ajardinados e arborizados;
- j)Os edifícios industriais, armazéns e depósitos serão protegidos por faixas de árvores, constituindo uma estrutura verde de enquadramento e proteção que impossibilite o contacto visual com as edificações industriais.
- 7 -Poderão ser autorizadas construções com uma altura da edificação superior à fixada na alínea d) do número anterior, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas, em instalações técnicas especiais ou em resultado de usos ou funções específicas e associadas ao lay-out da atividade.
Artigo 12.º — Espaços industriais propostos
Vigente desde: 29/10/2020