- 1 -Os espaços para indústria extrativa são constituídos pelas áreas assinaladas na carta de ordenamento onde se levam a efeito atividades de extração de recursos do subsolo e onde se admitem usos e atividades de aproveitamento de recursos energéticos.
- 2 -Os exploradores deverão dar cumprimento ao plano de recuperação paisagística aprovado pela entidade competente, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -É permitida a instalação e ou ampliação ou alteração dos estabelecimentos industriais do Tipo 1, 2 ou 3 junto às explorações de pedreiras licenciadas que visem a valorização dos recursos geológicos explorados.
Artigo 13.º — Espaços para indústria extrativa
Vigente desde: 29/10/2020