- 1 -Os espaços agrícolas, sendo aqueles que possuem as características mais adequadas à atividade agrícola, incluem duas categorias de espaços: as áreas de grande aptidão agrícola, as áreas de grande aptidão agrícola incluídas no perímetro do PNSE e as áreas a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira.
- 2 -Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se no entanto, os usos habitacionais de apoio à agricultura e pecuária, bem como outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos energéticos e de turismo em espaço rural, nos termos que se explicitam nos números seguintes.
- 3 -Nas áreas de grande aptidão agrícola incluíram-se as áreas da RAN, onde vigora em tudo o disposto no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, demais legislação aplicável e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 4 ha, 1 ha ou 6 ha, respetivamente para terrenos arvenses, hortícolas ou de sequeiro;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02, sendo permitida uma área de construção máxima destinada a habitação de 250 m2, excluindo arrecadações e garagens;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 400 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as disposições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições constantes no SDFCI e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- g)Para além do disposto no n.º 5 do artigo 5.ºC, admite-se uma exceção ao disposto na alínea b), c) e e) no caso de obras de alteração, reconstrução e/ou ampliação de edifícios existentes, desde que, o aumento da área de implantação e de construção não exceda os 30 % no caso de edificações destinadas a apoio agrícola, agropecuário, florestal ou turístico.
- 4 -Nas áreas de grande aptidão agrícola incluídas no perímetro do PNSE, destacadas enquanto tal na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, vigora o regime estabelecido no anterior n.º 3, bem como as disposições do capítulo III - Parque Natural da Serra da Estrela, do presente regulamento.
- 5 -Nas áreas a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, onde se privilegia o uso agrícola, até serem definidos os limites da área beneficiada pelo regadio, poderão, no entanto, ocorrer outros usos, nomeadamente usos agroflorestais, com plantação de espécies autóctones de crescimento lento, usos silvo-pastoris, e ainda, mediante estudos que contemplem a legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, agroturismo e turismo rural, respeitando as seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2 ha, 0,5 ha ou 3 ha, respetivamente para terrenos arvenses, hortícolas ou de sequeiro;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações de apoio à agricultura e outras existentes, não pode exceder o valor de 0,04, sendo permitida uma área de construção máxima destinada exclusivamente a habitação de 250 m2, excluindo arrecadações e garagens;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 600 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- g)Nas situações de reconstrução de edifícios existentes deve ser sempre garantido um afastamento mínimo de 5 m aos arruamentos que os servem, admitindo-se um aumento 30 % da área de implantação no caso de se destinarem a apoio agrícola, agropecuário, florestal ou turístico;
- h)A edificabilidade para usos não agrícolas só será permitida caso não afete negativamente as áreas envolventes, nomeadamente do ponto de vista paisagístico.
Artigo 14.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 29/10/2020