- 1 -Os espaços florestais abrangem as áreas onde predomina, ou é desejável que predomine, uma cobertura florestal dominante, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem e ainda aqueles que se destinam à exploração florestal.
- 2 -Nas áreas incluídas nestes espaços admite-se os usos habitacionais, de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias ou florestais, de aproveitamento de recursos energéticos, bem como a localização de equipamentos turísticos, atendendo às seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2 ha;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02, sendo permitida uma área de construção máxima destinada a habitação de 250 m2, excluindo arrecadações e garagens;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 400 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, excetuando silos, depósitos de água e instalações técnicas especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as disposições constantes no PMDFCI, sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições constantes no SDFCI e nas Servições e Restrições de Utilidade Pública;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- g)Para além do disposto no n.º 5 do artigo 5.ºC, admite-se uma exceção ao disposto na alínea b), c) e e) no caso de obras de alteração, reconstrução e/ou ampliação de edifícios existentes, desde que, o aumento da área de implantação e de construção não exceda os 30 %, no caso de edificações destinadas a apoio agrícola, agropecuário, florestal ou turístico.
- 3 -Aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação em vigor.
- 4 -Admite-se nestes espaços a instalação de indústrias conexas com a atividade exercida, bem como a ampliação ou alteração dos estabelecimentos industriais existentes.
Artigo 16.º — Espaços florestais
Vigente desde: 29/10/2020