- 1 -Os espaços naturais e culturais incluem todas as áreas ou ocorrências pontuais que evidenciam uma maior sensibilidade ecológica, paisagística ou ambiental ou onde se encontrem presentes valores patrimoniais de especial relevância.
- 2 -Nestes espaços, onde se privilegia a proteção e a conservação dos valores presentes, incluem-se as áreas de proteção e valorização ambiental, as áreas especiais de proteção (Áreas de proteção e de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela e Zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato) e ainda as áreas de proteção a património arquitetónico e arqueológico classificado.
- 3 -As áreas de proteção e valorização ambiental, tal como delimitadas na carta de síntese de ordenamento, correspondem a áreas abrangidas pelos diversos ecossistemas, onde vigora o estipulado no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
- 4 -Nas áreas especiais de proteção (áreas incluídas no perímetro do Parque Natural da Serra da Estrela), nomeadamente, as Áreas de proteção e de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela e a Zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato, estão definidas, respetivamente, na Planta de ordenamento - zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e na Planta de ordenamento - zonamento da Albufeira da Cova do Viriato.
- 5 -O licenciamento de todo e qualquer uso para as áreas incluídas no perímetro do PNSE e para a área abrangida pela zona de proteção da Albufeira da Cova do Viriato carece de parecer das entidades competentes, estando os seus regimes estabelecidos, respetivamente, no capítulo III e Capítulo IV, do presente regulamento.
- 6 -Consideram-se áreas de proteção a património arquitetónico os locais assinalados na carta de ordenamento, nos quais se considera uma zona de proteção de 50 m em redor dos limites da ocorrência, e ainda o centro histórico da cidade da Covilhã, bem como os núcleos histórico-tradicionais de todos os aglomerados urbanos assinalados na carta de ordenamento e referidos no artigo 6.º do presente Regulamento, conforme definidos enquanto unidades operativas de planeamento (artigo 21.º), para as quais se determina a necessidade de elaboração dos planos de pormenor adequados.
- 7 -Consideram-se áreas de proteção a património arqueológico, os locais assinalados na carta de ordenamento, nos quais se considera uma zona de proteção de 50 m em redor dos limites da ocorrência.
- 8 -Nos termos da legislação em vigor, os bens imóveis em vias de classificação gozam da mesma proteção jurídica daqueles que estão classificados, sendo-lhes aplicado o estabelecido nos anteriores n.os 6 e 7.
- 9 -Toda a intervenção nas áreas referidas nos anteriores n.os 6, 7 e 8 carece de parecer da entidade competente.
- 10 -Em virtude de a principal riqueza do concelho, ao nível da qualidade visual da paisagem, decorrer da extraordinária abertura e profundidade de vistas a partir das suas estradas, sujeita-se a autorização camarária a plantação de árvores ou o corte de vegetação marginal e a edificação ou qualquer outra ação que possa conduzir à obstrução ou deterioração dessas vistas, sem prejuízo das competências legais da Junta Autónoma de Estradas sobre esta matéria.
- 11 -A atividade de recreio e lazer é de uso compatível nas áreas correspondentes à categoria dos espaços naturais e culturais, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 17.º — Espaços naturais e culturais
Vigente desde: 29/10/2020