- 1 -Para os espaços urbanos e urbanizáveis, em todos os casos de urbanização, serão obrigatoriamente consideradas áreas de estacionamento de veículos nas proporções mínimas, constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Nos demais casos não previstos neste artigo serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no número anterior.
- 3 -Em situações onde não seja tecnicamente possível satisfazer total ou parcialmente as necessidades de estacionamento, ou que o seu cumprimento inviabilize funcionalmente o uso pretendido, haverá lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais e/ou de serviços com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais integrados em zonas industriais, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/10/2020