- 1 -A área de incidência do PNSE integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade e inegáveis valores paisagísticos e culturais, que estão sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.
- 2 -O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de ordenamento - zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
- 3 -Encontram-se sujeitas a regime de proteção, em função dos tipos estabelecidos, ordenados de forma decrescente do nível de proteção, definido na Secção III do presente capítulo, as áreas do PNSE a seguir identificadas nas seguintes tipologias:
- a)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- b)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- c)Áreas de proteção parcial do tipo III;
- d)Áreas de proteção complementar.
- 4 -Foi definida a seguinte área de intervenção específica:
Área de intervenção específica da Torre.
- 5 -As áreas não abrangidas por regime de proteção correspondem aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais/populacionais de planos municipais em vigor.
Artigo 24.º — Âmbito e tipologias
Vigente desde: 29/10/2020