- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as alterações às utilizações atuais do solo, exceto as decorrentes de ações de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pela entidade competente, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A intensificação das atividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
- b)Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;
- d)A abertura de novos poços, furos e captações de água.
- 4 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e biodiversidade, designadamente utilizando as espécies indígenas para arborização ou reconversão.
Artigo 118.º — Disposições específicas
Vigente desde: 02/08/2021