- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores do presente capítulo.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.
Artigo 119.º — Caracterização e objetivos
Vigente desde: 02/08/2021