- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais não prioritários, classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções.
- 3 -Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.
- 4 -Nestas áreas aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 118.º
Artigo 120.º — Disposições específicas
Vigente desde: 02/08/2021