- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.
Artigo 121.º — Caracterização e objetivos
Vigente desde: 02/08/2021