Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização da entidade competente as alterações da utilização atual do solo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização da entidade competente as alterações da utilização atual do solo.