- 1 -É interdita a caça nas zonas de proteção, nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caça de determinadas espécies é admitida nos locais e períodos especificamente previstos nos planos de gestão e/ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) das zonas de caça incluídas na Mata de Sesimbra.
- 3 -São admitidas as seguintes atividades:
- a)Recreio passivo, designadamente percursos pedonais, de bicicleta ou a cavalo, e observação ou fotografia de natureza;
- b)Pesca, nos termos e condições das concessões que venham a ser estabelecidas
Artigo 19.º — Atividades de recreio
Vigente desde: 02/08/2021