- 1 -Integram os Espaços Naturais/Agroflorestais todas as áreas não afetas às restantes categorias de solo previstas pelo PPZNMS.
- 2 -Os Espaços Naturais/Agroflorestais, ordenados em conjunto e geridos com sentido ecológico, destinam-se à ocupação com atividades rurais, designadamente florestais ou agrícolas, incluindo as associadas aos habitats e comunidades naturais justapostos ou associados a áreas agroflorestais.
- 3 -O PPZNMS identifica as intervenções permitidas, condicionadas, interditas e a incentivar nos Espaços Naturais/Agroflorestais, bem como as normas relativas às intervenções no respetivo coberto vegetal.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de aplicação das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos da lei.
- 5 -Nos Corredores Ecológicos identificados no Título I da Parte III, as atividades rurais, designadamente florestais ou agrícolas são ordenadas e geridas com especial sentido ecológico e respeito pelos valores naturais a preservar e conservar.
Artigo 27.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/08/2021