- 1 -Nos Espaços Naturais/Agroflorestais é proibida a realização de quaisquer operações urbanísticas, com exceção do disposto no presente artigo.
- 2 -Às edificações previstas nas parcelas P26 a P53 identificadas na Planta de Implantação e denominadas no quadro síntese de ocupação como "Quintas Ecológicas", com o uso habitacional patronal e ou do pessoal permanente ligado à exploração, previsto no PDM, são aplicáveis os parâmetros constantes do Quadro Síntese de Ocupação incluído na Planta de Implantação e Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -São cumulativamente aplicáveis às parcelas referidas no número anterior os seguintes parâmetros:
- a)Tipologia: Moradia unifamiliar;
- b)Cércea máxima: 6,5 m;
- c)Área máxima de solo a ocupar com edificações, acessos, estacionamentos e áreas envolventes: 800 m2.
- 4 -Nos Espaços Naturais/ Agroflorestais são ainda admitidas as seguintes operações:
- a)Instalação de estruturas de apoio a:
- i)Habitats naturais e seminaturais;
- ii)Recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;
- iii)Interpretação ambiental.
- b)Realização de obras destinadas à construção de edifícios de apoio à atividade agrícola e florestal, de acordo com as necessidades determinadas pela viabilidade económica da exploração.
- a)Instalação de estruturas de apoio a:
- 5 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nos números anteriores só podem ser admitidas quando compatíveis ou conformes com as normas das Partes VI e VII do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/08/2021