- 1 -A gestão dos Espaços Naturais/Agroflorestais obedece, subsidiariamente, às normas orientadoras de gestão florestal, agrícola e pastoril, constantes do Programa de Gestão Florestal do PGA, designadamente no que se refere aos usos.
- 2 -São proibidas as seguintes atividades:
- a)Prática de agricultura intensiva;
- b)Aplicação de qualquer produto fertilizante (pesticida ou herbicida, naturais ou químicos), com exceção das ações conducentes à resolução de problemas relativos a infestantes, doenças ou pragas.
- 3 -Sem prejuízo da salvaguarda das áreas de clareiras de lagoas e de prados naturais existentes, são progressivamente restabelecidas as Estruturas de Vegetação Natural Potencial, identificadas na Planta de Implantação e descritas no artigo 73.º e no Quadro 1 constante do Anexo III.
- 4 -Devem ser criados Percursos de Natureza, compreendendo:
- a)Centros de observação individuais;
- b)Estações pedagógicas alusivas aos ecossistemas característicos que percorrem.
- 5 -Nos casos de proteção a áreas com valores naturais de maior sensibilidade ou risco de erosão, a aplicação do disposto no número anterior implica a construção de valas, sebes ou vedações em madeira.
- 6 -As parcelas designadas como "Quintas Ecológicas" no Quadro Síntese de Ocupação e delimitadas na Planta de Implantação devem ser vocacionadas para uma exploração agroflorestal com métodos não agressivos do meio ambiente.
Artigo 29.º — Gestão
Vigente desde: 02/08/2021