- 1 -Os Espaços de Desenvolvimento Turístico (EDT), delimitados na Planta de Implantação, destinam-se a:
- a)Implantação de empreendimentos turísticos;
- b)Implantação de equipamentos culturais e ou desportivos de uso coletivo;
- c)Reserva para instalações de interesse público em ambiente florestal.
- 2 -Nos Espaços de Desenvolvimento Turístico admitem-se os seguintes usos:
- a)Turismo;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamentos.
- 3 -A instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos nas parcelas integradas nos Espaços de Desenvolvimento Turístico obedece ao disposto na legislação turística, designadamente quanto ao regime de propriedade, equipamentos e serviços obrigatórios e demais instalações.
Artigo 30.º — Identificação e usos
Vigente desde: 02/08/2021