- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser instalados os seguintes equipamentos culturais e ou de uso coletivo e serviços específicos, de acordo com a Planta de Implantação:
- a)Parque museológico da biodiversidade;
- b)Centro hípico;
- c)Centro de estágios;
- d)Centro cultural (auditório e cinema);
- e)Anfiteatro;
- f)Centro de saúde e farmácia;
- g)Espaço multiusos;
- h)Supermercado;
- i)Centro fitness;
- j)Spa;
- k)Centro terapêutico e clínica dérmica e de relaxamento;
- l)Hidroterapia;
- m)Centro de interpretação ambiental;
- n)Polidesportivo coberto;
- o)Piscina coberta;
- p)Estádio;
- q)Campos de golfe.
- 2 -No parque museológico da biodiversidade deve ser criado um centro de interpretação ambiental, compreendendo as seguintes valências de apoio a eventos relacionados com o turismo de natureza:
- a)Área expositiva;
- b)Auditório;
- c)Centro de documentação.
- 3 -Na aplicação do disposto no número anterior, devem ser construídas valas, sebes ou vedações em madeira sempre que esteja em causa a proteção de áreas com valores naturais de maior sensibilidade ou com risco de erosão,
Artigo 31.º — Equipamentos culturais e ou de uso coletivo e serviços específicos
Vigente desde: 02/08/2021