- 1 -São definidas Parcelas de Reserva para Instalações de Interesse Público, identificadas no Quadro síntese de ocupação turística constante da Planta de Implantação e do Anexo I e delimitadas na Planta de Implantação, afetas aos seguintes usos complementares:
- a)Equipamento de educação/ensino/formação;
- b)Posto da GNR;
- c)Quartel de Bombeiros.
- 2 -A implementação dos equipamentos mencionados no número anterior pode ser promovida por entidades privadas.
- 3 -As Parcelas de Reserva para Instalações de Interesse Público podem ainda funcionar como área de recreio e lazer de utilização comum, enquanto não forem ocupadas pelos usos previstos, e nas seguintes condições:
- a)Prévia execução de projeto de arquitetura paisagista de acordo com as normas da Subsecção III da presente Secção e quadros constantes do anexo III;
- b)Instalação de mobiliário urbano e de estruturas de apoio compatíveis com as funções preconizadas.
Artigo 32.º — Reserva para instalações de interesse público
Vigente desde: 02/08/2021