- 1 -Designa-se por Centro de Animação Turística (CAT) o Espaço de Desenvolvimento Turístico que abrange as parcelas P8 a P16 e zonas envolventes afetas, designadamente, à circulação e ao estacionamento.
- 2 -O CAT centraliza o conjunto de estabelecimentos comerciais, de equipamentos e serviços de interesse público a desenvolver na área de intervenção do Plano.
Artigo 33.º — Centro de Animação Turística
Vigente desde: 02/08/2021