- 1 -Os campos de Golfe enquadram-se nos equipamentos mencionados na alínea l) do n.º 1 o artigo anterior.
- 2 -Nas áreas destinadas aos campos de golfe, delimitadas na Planta de Implantação, é admitida a instalação de vias de acesso local, sem prejuízo do desenho e funcionamento do equipamento desportivo.
- 3 -O desenho dos campos de golfe obedece aos seguintes princípios de conceção:
- a)Continuidade estrutural das formações naturais, rurais e corredores ecológicos;
- b)Adoção das melhores tecnologias disponíveis para o sistema de rega das áreas relvadas;
- c)Adoção de medidas de gestão ambientalmente sustentáveis para utilização dos recursos hídricos;
- d)Execução do revestimento vegetal dos greens, tees e fairways com recurso a espécies de relva de baixo consumo de água e adequadas ao clima da região, minimizando as áreas regadas;
- e)Limitação das áreas de greens, tees e fairways às zonas cruciais do jogo, as quais são desenhadas tendo em consideração a ocupação previsível das áreas envolventes.
- 4 -Nas áreas envolventes aos campos de golfe as espécies a utilizar são as seguintes:
- a)Golfe Poente: as indicadas nos Quadros 1 e 2 do Anexo III;
- b)Golfe da Ribeira: as indicadas nos Quadros 1 e 3 do Anexo III.
- 5 -A construção e operação dos campos de golfe, com o tendencial objetivo de obter o reconhecimento pela excelência em gestão ambiental e a certificação ambiental do projeto, adota ferramentas de gestão ambiental destinadas à:
- a)Promoção da melhoria contínua do desempenho ambiental;
- b)Prevenção da poluição;
- c)Controlo dos aspetos ambientais significativos, designadamente a produção de resíduos e efluentes e o consumo de água, energia e substâncias/preparações perigosas para o ambiente.
Artigo 35.º — Campos de golfe
Vigente desde: 02/08/2021