- 1 -São áreas exteriores as de utilização comum pública ou privada das parcelas, integrando os espaços verdes, vias pedonais e demais áreas de cada parcela.
- 2 -Consideram-se as seguintes tipologias de áreas exteriores nos EDT:
- a)Matas de Enquadramento;
- b)Componentes Estruturantes do Espaço Exterior;
- c)Área Envolvente dos Edifícios;
- d)Elementos Arbóreos de Acompanhamento das Vias;
- e)Outras Áreas Verdes de Utilização Comum.
- 3 -No interior dos Espaços de Desenvolvimento Turístico, a estrutura verde é concebida de modo a dar continuidade estrutural às formações naturais ou rurais e aos corredores ecológicos, com o objetivo de garantir um contínuo natural.
- 4 -Sem prejuízo da disciplina aplicável aos corredores ecológicos, a escolha das espécies vegetais a utilizar segue o estipulado nos Quadros do Anexo III, de acordo com as especificações constantes nos artigos seguintes.
- 5 -Com exceção das áreas de implantação de edifícios e de rodovias, as áreas exteriores de cada parcela são objeto de projeto de arquitetura paisagista e enquadradas nas tipologias constantes do presente artigo, visando um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à durabilidade, facilidade de manutenção e de limpeza.
- 6 -É proibida a construção de piscinas afetas exclusivamente a uma unidade de alojamento sendo que cada empreendimento turístico deve prever e dimensionar as piscinas de acordo com a sua morfologia e dimensão, categoria e capacidade turísticas.
- 7 -É proibida a construção de muros ou qualquer outro tipo de vedação na delimitação dos empreendimentos turísticos, com exceção da plantação de sebes arbustivas, compostas por espécies vegetais indicadas nos Quadros 1 e 2 constantes do Anexo III, ou outro sistema justificado em projeto de arquitetura paisagista.
- 8 -As Parcelas de Reserva para Instalações de Interesse Público estão excluídas do disposto no número anterior, quando tecnicamente justificável,
- 9 -É proibida a construção de muros ou qualquer outro tipo de vedação ou delimitação de qualquer fração ou conjunto de frações das áreas exteriores dos empreendimentos turísticos nomeadamente no caso de unidades de alojamento em moradia.
- 10 -Excetua-se do disposto no número anterior a plantação de vegetação, de acordo com os Quadros constantes do Anexo III, destinada a conferir privacidade aos utilizadores dos edifícios.
Artigo 41.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 02/08/2021