- 1 -Constituem Elementos Arbóreos de Acompanhamento das Vias as árvores de alinhamento ao longo de ruas e outras áreas de utilização pública, designadamente praças e largos.
- 2 -A escolha das espécies de árvores a utilizar obedece ao estabelecido no Anexo III.
- 3 -As árvores a plantar são adequadamente formadas, em crescimento livre, e com um mínimo de 4 metros de altura e 2,5 metros de fuste livre.
Artigo 45.º — Elementos Arbóreos de Acompanhamento das Vias
Vigente desde: 02/08/2021