- 1 -Nas faixas de salvaguarda estão excecionados das interdições:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
- 2 -Os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização relativas a edificações abrangidas por faixas de salvaguarda contêm obrigatoriamente a menção que as mesmas se localizam em áreas de risco.
- 3 -As edificações inseridas em perímetro urbano nas condições previstas no número anterior fazem menção ao seguinte:
- a)Área de elevado risco - nível I;
- b)Área de risco a médio e longo prazo - nível II.
Artigo 95.º — Regime Geral
Vigente desde: 02/08/2021