- 1 -Para efeitos do disposto no PPZNMS, entende-se por:
- a)Área Bruta de Construção ou Superfície Total de Pavimento - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Área de implantação - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
- c)Centro de interpretação ambiental - polo educativo e de exposição que visa informar os visitantes sobre os valores naturais e culturais do território;
- d)Centro de Observação - abrigo dissimulado na paisagem para a observação da avifauna;
- e)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados e excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- f)Corredores de proteção acústica - zonas que não devem suportar usos de tipo sensível ao ruído nos termos do Regulamento Geral de Ruído, servindo de proteção acústica relativamente às fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico, atenta a incompatibilidade entre os níveis sonoros previsíveis e a respetiva classificação.
- g)Ecodutos - viadutos ou túneis de atravessamento de vias de comunicação para proteção e circulação da fauna, a localizar em corredores ecológicos específicos e a desenvolver em projeto;
- h)Estação pedagógica - local com elementos informativos e explicativos da envolvente;
- i)Estruturas de apoio - estruturas de apoio aos habitats naturais e seminaturais incluindo, designadamente, estruturas de informação interpretativa de valores e sistemas, sinalização de orientação ou condicionamento de acessos, infraestruturas físicas de condicionamentos de acessibilidade local (v.g. passadiços, vedações, valados, sebes ou portões), infraestruturas de apoio à instalação ou proteção temporária de sementeiras, plantações ou regeneração natural (v.g. travessões contra erosão, vedações, coberturas ou outras), observatórios (temporários ou permanentes) e viveiros temporários de plantas autóctones;
- j)Habitats naturais e seminaturais - zonas terrestres e aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- k)Número de Pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- l)Percurso de Natureza - caminho que atravessa áreas com flora e vegetação relevantes;
- m)Percurso de Observação - caminho onde é possível a observação da avifauna;
- n)Polígono de Implantação - perímetro máximo da área dentro da qual é permitida a implantação de construções e infraestruturas.
- o)Unidade de Alojamento - espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, designadamente quarto, suite, apartamento ou moradia, consoante o tipo de empreendimento turístico;
- p)Vegetação Natural Potencial - estruturas de vegetação que poderiam ser estabelecidas se todas as sequências das séries das sucessões naturais fossem completadas, sem interferência do Homem, nas atuais condições climáticas e nos diferentes tipos de solo, incluindo as que forem criadas pelo próprio Homem.
- 2 -Para efeitos da aplicação da parte VII são consideradas as definições previstas no artigo 111.º
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 02/08/2021