- 1 -Os encargos de urbanização materializados nos custos com infraestruturas locais, com espaços verdes e com os equipamentos dos territórios contemplados por plano de urbanização ou plano de pormenor destinados integralmente a nova expansão são assumidos pelos promotores de cada unidade operativa atendendo aos seguintes parâmetros:
- a)Os custos com as infraestruturas em função da capacidade construtiva que lhes for atribuída;
- b)Os custos com os espaços verdes e com os equipamentos, em função da população servida por cada unidade operacional/loteamento.
- 2 -No caso de se tratar de plano municipal destinado a reconversão urbana, aplicam-se os princípios definidos no número e alíneas antecedentes com as seguintes adaptações:
- a)Os encargos serão repartidos entre a autarquia e os promotores de construção nova, sendo que, neste caso, a autarquia responde na proporção da área de construção existente e que se mantém e os promotores de construção nova respondem na proporção do total de nova área de construção admitida;
- b)Nos casos em que os investimentos sirvam apenas a nova área de construção, ou nos casos em que os mesmos resultarem no reforço do existente para esse efeito, os encargos de urbanização serão apenas suportados pelos promotores/proprietários de construção nova que são beneficiados com o aumento de área de construção.
- 3 -Nos casos em que se verifique que os espaços verdes e equipamentos novos servem um universo populacional superior ao do âmbito territorial da zona de expansão urbana, o Município poderá suportar os encargos resultantes na razão da população abrangida existente sobre a população total prevista na unidade operativa, mediante a expressa menção dessa decisão no contrato de urbanização respetivo.
- 4 -Nos casos em que as infraestruturas previstas em plano municipal de ordenamento do território que abranjam uma área superior à área do território da unidade operativa onde estas infraestruturas estão localizadas, os respetivos encargos de urbanização são distribuídos da seguinte forma:
- a)A área do território da unidade operativa onde se localizam as infraestruturas assume os respetivos encargos de urbanização, na proporção do benefício que retira das mesmas;
- b)A parte restante dos encargos de urbanização, é redistribuída proporcionalmente, por via de um ou vários planos municipais de ordenamento do território com abrangência territorial nas restantes áreas que beneficiam das mesmas infraestruturas ou, em alternativa ou complemento, por via da aplicação de taxas urbanísticas, nomeadamente, por via da taxa de reforço, manutenção e execução de infraestruturas urbanísticas.
Artigo 107.º — Encargos de urbanização
Vigente desde: 03/08/2021