- 1 -Em caso de plano de urbanização, a compensação processa-se em dois níveis:
- a)Ao nível do conjunto das unidades operativas previstas no plano, em que as que têm menor capacidade edificativa efetiva são compensadas pelas que têm maior capacidade edificativa efetiva, em relação à capacidade média prevista no plano;
- b)Ao nível dos proprietários ou interessados de cada unidade operativa, redistribuindo entre si, com base na área total de construção que cabe a cada um, a proporção da capacidade edificativa efetiva, sobre a área livre bruta da unidade operativa.
- 2 -Em caso de plano de pormenor, deve-se recorrer sobretudo à aplicação exclusiva do sistema previsto na alínea b), embora possa ser aplicado, sempre que adequado, o sistema de compensação a dois níveis previsto no número e alíneas anteriores.
Artigo 109.º — Compensação
Vigente desde: 03/08/2021