- 1 -Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos são constituídos pelas áreas de ocupação exclusiva para exploração de inertes e respetivos anexos mineiros ou de pedreira e equipamentos, identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -No âmbito da exploração de inertes é assegurada a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o término dessa atividade.
- 3 -As componentes edificadas dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos limitam-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração nos termos dos números seguintes.
- 4 -Admite-se o desenvolvimento de atividades de transformação industrial primária de produtos geológicos nos casos em que as mesmas não acarretem danos irreversíveis para a recuperação ambiental e paisagística do local.
- 5 -As atividades de transformação industrial primária de produtos geológicos que acarretem danos irreversíveis para a recuperação ambiental e paisagística do local localizam-se em espaços de atividades económicas de uso industrial.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se danos irreversíveis todas as ameaças para a saúde e a segurança públicas, resultantes da poluição de águas, da contaminação de solos, de resíduos de extração e tratamento e da eventual existência de cavidades desprotegidas que não sejam suscetíveis de eliminação, em condições de estabilidade a longo prazo, por via de ações de recuperação ambiental e paisagística.
- 7 -As ações de recuperação ambiental e paisagística privilegiam a reposição do uso do solo anterior à exploração de recursos geológicos.
Artigo 53.º — Espaços afetos à exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 03/08/2021