- 1 -Em solo urbanizado é permitida a demolição e a substituição das construções existentes nos seguintes casos:
- a)Quando seja necessário para a execução de plano de pormenor ou unidade de execução;
- b)Quando as construções existentes careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.
- 2 -São permitidas, em solo urbanizado, ampliações horizontais em construções que careçam em absoluto de componentes de uso, designadamente instalações sanitárias e cozinhas e que simultaneamente possuam área em logradouro para tal ampliação, sem prejuízo de terceiros.
- 3 -Em solo urbanizado, são permitidas novas construções:
- a)Em espaços intersticiais devidamente infraestruturados;
- b)Em espaços de anteriores construções demolidas.
- 4 -Nos casos em que a área de construção validamente existente ultrapasse o índice de utilização máximo permitido, é admitida a realização de obras de ampliação até ao máximo de 10 % da área de construção existente à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 55.º — Demolição, construção e ampliação
Vigente desde: 03/08/2021