- 1 -Em solo urbanizado, as alturas das fachadas das novas construções e das ampliações verticais regem-se pela média das alturas das fachadas localizadas do mesmo lado do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas.
- 2 -Pode ser autorizado o aumento da altura da fachada existente, até ao limite de 2 metros, adicionais, mediante fundamentação técnica adequada e verificação de uma correta integração na envolvente, quando se comprove a necessidade de introdução dos seguintes elementos:
- a)Platibanda para ocultação de painéis solares;
- b)Isolamentos térmicos ou acústicos;
- c)Guardas em coberturas planas;
- d)Instalações técnicas nos pisos térreos destinados a usos não habitacionais.
- 3 -A construção ou a ampliação, antecedidas ou não de demolição, em lotes ou parcelas livres em zonas urbanas consolidadas respeita os alinhamentos e as profundidades dominantes.
- 4 -Em qualquer caso, a profundidade dos edifícios resultantes da realização das operações urbanísticas referidas no número anterior pode ultrapassar os 18 metros de profundidade, desde que justificada por razões funcionais salvaguardada a correta inserção urbanística da intervenção.
- 5 -Na ausência de edifícios confinantes, e em caso de parcelas devolutas a reabilitar que se encontrem localizadas fora ou nos limites de zonas urbanas consolidadas, a realização de novas construções rege-se pelo estabelecido para novas construções em espaço cuja urbanização é possível programar e concretiza-se por via de plano de pormenor ou unidade de execução.
Artigo 56.º — Altura, alinhamentos e profundidade
Vigente desde: 03/08/2021