- 1 -Os espaços de uso especial - turismo correspondem a áreas de uso específico turístico em zonas existentes ou programadas localizadas em perímetros urbanos, na aceção do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio, nomeadamente relativas ao alojamento e equipamentos associados.
- 2 -Os espaços de uso especial - turismo integram os seguintes empreendimentos e parques de campismo:
- a)Parque de Campismo Turiscampo, em Espiche (ET1);
- b)Quinta da Boavista, em Lagos (ET4);
- c)Porto Dona Maria, a poente da Luz (ET5).
- 3 -Nos espaços de uso especial - turismo localizados nos aglomerados de Lagos, Luz e Meia Praia aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 4 -No aglomerado da Luz admite-se apenas a instalação de estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas.
- 5 -No aglomerado da Meia Praia admite-se a instalação de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos.
- 6 -Os estabelecimentos hoteleiros a instalar no aglomerado da Meia Praia são de 4 ou 5 estrelas.
Artigo 67.º — Espaços de uso especial - turismo
Vigente desde: 03/08/2021