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Artigo 200.º(Competência do Conselho de Ministros)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/09/1997
1 -Compete ao Conselho de Ministros:
a)Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b)Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
c)Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d)Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
e)Aprovar os planos;
f)Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g)Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
2 -Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

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Versão 4

Em vigor de 25/11/1992 a 19/09/1997

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 24/11/1992

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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