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Artigo 201.º(Competência dos membros do Governo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Compete ao Primeiro-Ministro:
a)Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b)Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
c)Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
d)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2 -Compete aos Ministros:
a)Executar a política definida para os seus Ministérios;
b)Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
3 -Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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