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Artigo 214.º(Tribunal de Contas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a)Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
b)Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c)Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
d)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 -O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º
3 -O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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