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Artigo 215.º(Magistratura dos tribunais judiciais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2 -A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 -O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4 -O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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