1 -A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2 -Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1989
Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)