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Artigo 286.º(Aprovação e promulgação)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989
1 -As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 -As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
3 -O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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